Direito Minerário
Embora a titularidade dos recursos minerais seja da União, o constituinte assegurou aos Estados, ao Distrito Federal e, especialmente, aos Municípios afetados pela atividade minerária o direito de participar dos resultados dessa exploração, em reconhecimento aos impactos ambientais, sociais, urbanos e de infraestrutura decorrentes da mineração. Assim, a CFEM possui natureza compensatória, buscando mitigar os ônus suportados pelas comunidades locais em razão da atividade extrativa.
A Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) constitui uma participação governamental devida pela exploração econômica dos recursos minerais, pertencentes à União, nos termos do art. 20, § 1º, da Constituição Federal.
Nesse contexto, os Municípios fazem jus ao recebimento da CFEM tanto quando a extração mineral ocorre em seu território quanto nas demais hipóteses previstas na legislação, como aquelas relacionadas à afetação direta pelas operações de mineração, transporte ou embarque de substâncias minerais. A Lei nº 8.001/1990, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.540/2017, ampliou a proteção aos entes municipais impactados, consolidando o entendimento de que a distribuição da CFEM deve observar não apenas o local da lavra, mas também os reflexos econômicos, sociais e ambientais da atividade minerária, assegurando aos Municípios recursos destinados à promoção do desenvolvimento local e à compensação pelos efeitos da exploração mineral.
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